- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, não se justifica sua segregação cautelar amparada apenas na reincidência, especialmente se o delito não envolve quantidade expressiva de entorpecente e a Defesa discute a própria caracterização da reincidência. 3. As matérias que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser aqui apreciadas, sob pena de supressão de instância. Não se justifica a análise prematura, nesta sede, de temas que dizem com o próprio mérito da condenação, com o regime aplicado ou a possibilidade de substituição da reprimenda, notadamente considerando a liberação do paciente para recorrer. Tais teses deverão ser objeto de recurso próprio. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 233.838/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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