- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. - A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. - "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011). - In casu, impossível a verificação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não há nos autos a v. sentença condenatória que teria determinado a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, essencial à solução da controvérsia. O documento de fl. 34 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como não comprova, por si só, a plausibilidade do direito vindicado. - A alegação de que se buscava prequestionar a matéria não serve, na hipótese, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, se as questões suscitadas nos embargos declaratórios já haviam sido suficientemente examinadas no julgado monocrático, bem como pelo colegiado no julgamento do agravo regimental. Contudo a sua exigibilidade fica suspensa por se cuidar de parte beneficiária da justiça gratuita. Agravo regimental provido em parte para decretar a suspensão do pagamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, em razão da gratuidade de justiça deferida. (AgRg no REsp n. 1.221.732/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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