JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 09/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES. - A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. - "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011). - In casu, a sentença estabeleceu que serão acrescidos juros de 6% ao ano, contados da citação, ou seja, não foi fixado até quando seriam incidentes, pelo que não há falar em ofensa à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.249.353/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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