- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97. 1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010). 3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a jurisprudência firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ (submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), segundo o qual, em se tratando de causas que versem sobre empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ingressando a União no feito, mediante demonstração de legítimo interesse, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão adotada pelo órgão colegiado contém premissa peculiar, consubstanciada na orientação jurisprudencial de que solidária a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título do empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se extraiu o potencial interesse jurídico da interveniente, ensejador do deslocamento da competência ratione personae, caso assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ. 5. Assim, correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado pela União, amparada no artigo 5º da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária para julgamento da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.045.692/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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