- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento até então firmado por esta Corte Superior de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n. 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os beneficiários que estivessem situação idêntica, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em face de ser uma norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a orientação no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.300.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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