- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de assegurar a inviolabilidade dos Procuradores dos Municípios, pelas manifestações exaradas no exercício de sua profissão, nos termos do art. 133 da Constituição da República. 2. Embora o paciente tenha atuado não como simples agente administrativo, mas como advogado que, no desempenho de suas funções, é inviolável em suas manifestações, pesam contra essa prerrogativa a inserção no edital de licitação de cláusula aparentemente restritiva de competição, bem como a sua chancela, ao final do procedimento licitatório supostamente viciado. 3. As provas carreadas aos autos não viabilizam, de plano, a conclusão pela atipicidade da conduta do paciente, dependendo o acolhimento da tese do impetrante de percuciente análise de provas, procedimento inviável com a estreita via do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal, como pleiteado pelo impetrante, consistiria em impedir o Estado de exercer a sua função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando relacionada ao desvio de verbas públicas. 5. Ordem denegada. (HC n. 129.872/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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