- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACENTUADA CULPABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a correção da reprimenda por meio do writ, porquanto nessas circunstâncias a questão projeta-se para a própria legalidade da decisão. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, além de seu preparo para comercialização, são fatores que, na fixação da pena-base no crime de tráfico, preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, e justificam seu aumento acima do mínimo legal. 3. Proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a fixação da pena-base demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 160.400/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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