- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.244.632/CE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe artigo 102, III, da Constituição Federal. 2. "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade" (REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/9/2011, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. O STJ, por meio da Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, na assentada de 19/10/2011, firmou entendimento segundo o qual "a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes", e que "é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública". Assim, aplicável, in casu, o artigo 5º da Lei 11.960/09, sem efeitos retroativos. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.283.660/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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