JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 386, III, CPP. REGISTRO CRIMINAL EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes. II. Na hipótese, com muito mais razão deve haver a exclusão desses dados, pois o recorrente foi absolvido da condenação que lhe foi imposta no juízo singular, de ter incorrido nas sanções previstas no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.º 990.10.020412-2, entendeu que a imputação não poderia persistir, pois da sua conduta decorreu qualquer lesão ou perigo à fé pública, não constituindo o fato infração penal. III. Recurso provido para para determinar a exclusão dos registros relativos ao Processo nº 048.01.2001.008923-0 - Controle n.º 456/2007, constantes no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRDG. (RHC n. 32.630/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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