- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INFLUÊNCIA DAS RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS NA FORMAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO SEM INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EM LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. O Código de Processo Penal, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563), e ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566). II. O caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal, porquanto não se demonstrou o prejuízo causado à defesa decorrente da inquirição das testemunhas realizada diretamente pelo magistrado, embora suscitada a nulidade durante a realização da audiência. Tampouco restou caracterizado como tal situação influiu na apuração da verdade substancial apenas, já que sequer foi proferida qualquer decisão. III. A alegação genérica de ocorrência de prejuízo não merece amparo. A demonstração de dano à defesa é premente em tais casos. IV. A incursão no terreno da apuração da verdade substancial demanda análise do conjunto fático-probatório, pois não há como saber se houve influência na apuração da verdade substancial sem avaliar, por exemplo, o conteúdo das perguntas feitas pelo magistrado às testemunhas. Tal análise não pode ser realizada em sede de habeas corpus. V. Ademais, o eventual prejuízo, em hipótese como a dos autos, somente poderia ser efetivamente apurado ao fim da instrução criminal. VI. Embora a impetração tenha perseverado no argumento da impossibilidade da inversão da ordem dos atos processuais em audiência, incumbe ressaltar que a situação, nos moldes em que apresentada, não revela qualquer nulidade processual. VII. Os pleitos de concessão de liberdade, fixação de regime semiaberto e substituição da pena perderam seu objeto pela superveniência de acórdão que deu provimento à apelação da defesa. VIII. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 166.172/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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