- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Quanto a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade de segregação. II. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, assim, não é cabível a manutenção da prisão preventiva aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face do óbice legal afastado. III. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecente, e decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Hipótese na qual que através de operação deflagrada pela Polícia Civil do apurou-se a existência de organização criminosa especializada na prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes na Comarca de Restinga Seca, da qual o ora paciente seria membro, exercendo atividade relevante dentro da referida quadrilha, pois teria participação no transporte da droga adquirida na Comarca de Santa Maria e, ainda, na revenda aos usuários. V. Em que pese o fato de inexistir qualquer evidência a demonstrar que a liberdade do réu poderia influir na normalidade da instrução criminal, evidencia-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública (Precedentes). VI. A possibilidade real deste voltar a deliquir caso seja posto em liberdade obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão ao réu, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11. VII. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu que não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 229.284/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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