- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Quanto a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade de segregação. II. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, assim, não é cabível a manutenção da prisão preventiva aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face do óbice legal afastado. III. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecente, e decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Hipótese na qual apurou-se a existência de organização criminosa especializada na prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes em grande escala na Comarca de Silvânia e municípios fronteiriços, da qual o ora paciente seria membro com importante participação, diretamente ligado ao principal articulador da referida quadrilha. V. Em que pese o fato de a natureza hedionda do crime de tráfico, a gravidade genérica e a repercussão social de tal delito não servirem de motivação para o decreto prisional, evidencia-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. (Precedentes). VI. A possibilidade real deste voltar a deliquir caso seja posto em liberdade impede, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão ao réu, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11. VII. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu que não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 240.256/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.