- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II - O decreto de prisão cautelar encontra-se plenamente justificado, assim como o acórdão que o manteve, pois reconhecidos a materialidade do delito e os indícios de autoria, com expressão menção à manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois a paciente utiliza a própria residência como 'ponto de drogas' e foi presa com grande quantidade de entorpecentes (111 papelotes de crack e 60g de maconha), prontas para comercialização. III - Ordem denegada. (HC n. 233.286/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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