- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETENÇÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 8,205 KG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II - In casu, não obstante o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ter declarado incidenter tantum a inconstitucionalidade de parte do artigo 44, da Lei n.º 11.343/06, o qual proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a segregação cautelar encontra-se plenamente justificada, pois reconhecidos a materialidade do delito e indícios de autoria, com expressão menção à manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, flagrado transportando 8,205 quilos de substância aparentando pasta-base de cocaína, bem ainda encontrado consigo a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a revelar indícios, além do transporte, do intuito de fornecimento da droga para venda. III - Ordem denegada. (HC n. 239.558/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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