- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQUILIDADE E INSEGURANÇA SOCIAL. NECESSIDADE DE COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RÉU PRIMÁRIO. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual se infere a falta de efetiva fundamentação dos julgados que mantiveram o encarceramento cautelar do condenado, tendo em vista que o apelo em liberdade foi vedado em razão da gravidade abstrata do delito e pelo fato de o réu ter respondido preso ao processo. II. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual. III. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. IV. A alegada gravidade do crime, afastada de qualquer circunstância concreta que não a própria prática supostamente delitiva, traz aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, não sendo bastante para justificar a prisão para garantia da ordem pública, assim como para a aplicação da lei penal. V. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, assim como à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, o clamor público e a intranquilidade e insegurança que a soltura poderia causar à comunidade, sem embasamento concreto, não se prestam a embasar a segregação acautelatória. VI. Hipótese na qual inexiste qualquer indício de que soltura do paciente possa colocar em risco a aplicação da lei penal, máxime se considerada a sua primariedade e os seus bons antecedentes, assim como o fato de não responder a outra ação penal. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à negativa do direito do réu de apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 241.212/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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