- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE PRESUMIDO. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A remissão in totum à gravidade abstrata do delito e ainda o arrolamento genérico dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à evidência não se presta a justificar a manutenção do cárcere, ainda mais quando o exame dos autos revelam que o paciente foi detido na rua pelos policiais, na hipótese disciplinada pela doutrina como "flagrante presumido". II. Juízo valorativo sobre as consequências nefastas do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea para manter a prisão provisória, se desvinculado de qualquer fator concreto, ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. A mera menção aos requisitos legais da segregação, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves não se prestam a embasar a custódia acautelatória. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 204.697/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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