- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE DESCAMINHO, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO. CRÉDITO QUE SOMARIA MAIS DE 5 MILHÕES DE REAIS E QUE ESTARIA DEFINIDO EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HC. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA E COMPROVADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL, QUE DEVERÁ AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL PELO CRIME DE DESCAMINHO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que ao crime de descaminho deve ser dado o mesmo tratamento relativo aos delitos contra a ordem tributária, exigindo-se, portanto, para o início da persecução penal, o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. HC 139.998/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 14.02.2011 e HC 137.628/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES DJe 17.12.2010. 2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, a falta de constituição definitiva do crédito tributário, que somaria a quantia de R$ 5.178.022,78 (cinco milhões, cento e setenta e oito mil e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) e é representado por inúmeros PAFs; ao contrário, informa o acórdão que o referido crédito já foi constituído definitivamente. 3. As informações trazidas pela denúncia demonstram que a conduta perpetrada pelo paciente subsume-se, em tese, ao delito tipificado no art. 334 do CPB, tudo a depender do que vier a ser apurado no curso do processo criminal, com base nos elementos fático-probatórios a serem devidamente analisados; nesse contexto, a presente questão somente poderá ser apreciada no Juízo Federal em que tramita a Ação Penal, que deverá analisar a viabilidade da acusação pelo crime de descaminho, nos termos da jurisprudência dominante nas Cortes Superiores. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 129.024/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/9/2012.)
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