- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
CRIMINAL. HC. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de descaminho e corrupção ativa. II. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP - o que não se vislumbra na hipótese dos autos. III. A falta de indicação do valor de tributos devidos não macula a inicial acusatória, eis que o descaminho é delito formal e se concretiza com a simples ilusão do pagamento do tributo devido. IV. Hipótese em que o órgão acusador cuidou de oficiar a Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca do valor do tributo devido e não pago, salientando a possibilidade de utilização do disposto no art. 65 da Lei 10.833/03 para a realização de uma estimativa do montante dos tributos iludidos, mediante aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mercadorias. V. Base de cálculo que revela que o valor do tributo devido ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04 (Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer). VI. Se o órgão de acusação, além de descrever os fatos de forma clara e coerente, observou todos os critérios para a identificação do valor do tributo devido, não há que se falar em obstrução ou cerceamento do exercício da mais ampla defesa. VII. A instrução criminal poderá levantar o montante iludido. VIII. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade - hipóteses não verificadas no presente caso. IX. Ordem denegada. (HC n. 171.490/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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