- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - RODOVIA PEDAGIADA - COLISÃO COM OBJETO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - PARAPLEGIA DO CONDUTOR - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PENSIONAMENTO MENSAL - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da presença de tronco de madeira dobre a pista de rolamento, o Agravado sofreu acidente de veículo que acarretou paraplegia e incapacitação para o exercício do ofício de motorista de caminhão, foi fixado o valor de indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais. 5.- Decorre o pensionamento, previsto pelo Código Civil, da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado, sendo irrelevante a circunstância da manutenção da renda do lesado, seja pela percepção de benefício previdenciário ou por qualquer motivo alheio à causa em exame. 6.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 25.260/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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