- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente, em face do princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravante não impugna o fundamento da decisão (Súmula 182/STJ), que ora agrava, e busca tratar de matéria não aventada em sua petição de recurso especial e que foi trazida apenas em sede de agravo em REsp, cuja discussão não fora apreciada pelas instâncias ordinárias, operando-se a preclusão. 3. Aplicação da Súmula 182/STJ, na espécie. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 59.068/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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