- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (redação da Lei 12.322/2010) determina ao relator, "não conhecer do agravo (...) que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não mais se tem espaço para a discussão acerca da possibilidade de aplicação analógica da Súmula 182/STJ, ou seja, a necessidade, ou não, de impugnação, nas razões do agravo, dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, devendo essa ser específica e suficientemente fundamentada. 3. Sendo obstado o recurso especial, na decisão de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, de maneira clara e fundamentada, que o caso sob exame não demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 54.952/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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