- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILITADA ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, qual seja, a existência de direito líquido e certo. 2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. Ante a necessidade do reexame de prova para se admitir as alegações do agravante, como acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 173.792/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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