- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 31/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. A constatação de eventual infringência da norma contida no art. 1º da Lei 1.533/51, ou de dissídio jurisprudencial, por demandar o exame cognitivo acerca da efetiva existência de liquidez e certeza do direito reclamado, requer a apreciação do contexto fático-probatório dos autos. Precedente do STJ. 3. Para se constatar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, no caso, seria necessário averiguar os termos do edital do concurso no que se refere ao número de vagas efetivamente disponibilizadas, que diferem daquelas destinadas à formação de cadastro de reserva, à ordem de classificação dos interessados e ao prazo de validade do certame, bem como se as atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados são idênticas às atribuições dos cargos pretendidos. 4. Ausente o requisito do prequestionamento em relação às demais questões suscitadas no apelo extremo, apesar dos embargos de declaração opostos, delas não se pode conhecer. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "inviável, para demonstração de dissídio jurisprudencial, o confronto com acórdãos proferidos em recursos ordinários em mandado de segurança" (AgRg no Ag 1.149.361/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 8/3/10). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.048.009/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 31/8/2012.)
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