JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nos termos da Súmula 211 deste Tribunal. 3.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravante demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. 5.- O Acórdão recorrido decidiu em consonância com entendimento assentado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que "a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (REsp 1.073.595/MG, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011). Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.136.893/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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