JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 557 DO CPC - OPÇÃO PELO JULGAMENTO SINGULAR - AGRAVO INTERNO - APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os questionamentos além dos limites previstos para os Embargos Declaratórios (CPC, arts. 165, 458, I e II, e 535, II). 2.- A opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Agravo de Instrumento foram apreciadas pelo órgão colegiado, que adotou os fundamentos da decisão então agravada, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.- A jurisprudência dominante desta Corte Superior é, inclusive, no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada, portanto, mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.- Pela alínea c do permissivo constitucional, não foi realizado no apelo o necessário cotejo analítico, pois deixou-se de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o Acórdão recorrido e os arestos paradigmas. Desta forma, o sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que os paradigmas colacionados não guardam similitude fática com o Acórdão recorrido, pois naqueles não se trata de exceção de pré-executividade que é o caso específico dos autos. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.300.238/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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