- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo interno. 2. A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade e extingue o feito com resolução do mérito tem natureza de sentença, devendo ser atacada por recurso de apelação. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, caso em que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 200.334/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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