JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
08/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. De igual modo, a jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. Precedentes. 4. Tendo sido reconhecido que uma das partes foi sucumbente em maior extensão do que a outra, não há que se falar em redistribuição da verba sucumbencial, mantendo-se a sucumbência exclusiva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.048/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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