JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO, PORÉM, DA MAJOR AÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. O recurso especial da incorporadora, ora agravante, foi parcialmente provido, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, o que, em princípio, configura hipótese de sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição das verbas sucumbenciais. 3. Ocorre que a empresa vendedora foi condenada nas instâncias ordinárias ao pagamento de cláusula penal, na forma de aluguéis mensais, cujos valores referentes às duas unidades imobiliárias entregues em atraso ultrapassam, significativamente, o quantum decotado, o que, ante as especificidades do caso, configura a sucumbência mínima do comprador, nos termos do que dispõe o art. 86, § 2º, do CPC. 4. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi afastada a majoração da verba honorária promovida pelo Tribunal estadual, de 10% para 12% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando mantido, portanto, o percentual mínimo estipulado pela sentença. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.551.348/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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