- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ARESTO HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. - Não há falar na hipótese em violação do art. 535 do CPC. O acórdão recorrido não está omisso e, fundamentadamente, deu solução às questões controvertidas, embora de forma desfavorável à pretensão dos recorrentes. - Possibilidade jurídica de, após a interposição de embargos à execução pelo ente público, emendar à inicial (apresentando planilhas de cálculos), desde que antes da citação dos exequentes/embargados. Inteligência do art. 294 do CPC. - Fundamentos do aresto hostilizados não impugnados nas razões do especial. Incidência do óbice contido no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.207.279/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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