- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de que a autora teria emitido duplicatas sem lastro. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 135.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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