JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, "não ocorre ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido na inicial. Outrossim, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido formulado na inicial" (AgRg no REsp 1322447/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/03/2013). 2. Na ocasião, a Corte a quo considerou citra petita a sentença, anulando-a, tendo em vista ser omissa acerca do pedido constante na petição inaugural relativo a indenização por danos materiais. Incidência da Súmula 83/STJ, possível também nos casos em que o recurso especial é interposto com fundamento somente na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 676.446/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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