- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA E ABSTRATA. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, as decisões atacadas são abstratas e padronizadas, nem sequer descrevendo o caso concreto, e aplicáveis indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas, configurando patente constrangimento ilegal. 4. As circunstâncias da prisão, todavia, na qual o recorrente foi flagrado com 122g de crack e 5g de cocaína, além de petrechos do tráfico e elevada quantia em dinheiro - cerca de R$ 11.000,00 -, bem como o fato de ostentar registros anteriores pela suposta prática de mesmo delito, recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. (RHC n. 135.143/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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