JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. APONTADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma concluiu, de forma suficientemente fundamentada, que o Agravo Regimental não supera o óbice da Súmula 284/STF, porquanto os embargantes se limitaram a apontar ofensa ao art. 535 do CPC, sem "demonstrar, de forma específica e objetiva, qual a omissão ou a matéria que se buscava prequestionar". 2. A parte embargante alega que houve omissão consubstanciada na ausência de resposta jurisdicional sobre a violação ao art. 535, II, do CPC pelo Tribunal a quo. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 4. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, é nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 5. Como é sabido, o direito de ação, que se renova a cada ato praticado no processo pelo jurisdicionado, deve ser exercido em consonância com determinadas condições. Não há, portanto, direito absoluto à resposta jurisdicional de mérito, afinal devem ser atendidas as condições da ação, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo e, na fase recursal, os requisitos de admissibilidade do recurso. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 75.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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