JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E, CONCOMITANTEMENTE, ENTENDE QUE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI NÃO ESTÃO PREQUESTIONADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão ora embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. II. "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar" (STJ, EDcl no REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2013). III. Não há qualquer contradição no aresto embargado, pois, ao manter a decisão que conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, não se fundamentou ele na falta de exame dos pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória, e sim, na ausência de indicação do art. 485, V, do CPC como violado, o que ensejou a aplicação da Súmula 284/STF ao caso. IV. Inexiste contradição no julgado que afirma a inexistência de violação ao art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, entende que determinados dispositivos legais não foram prequestionados. É que o julgador, ao apreciar a lide, deve proferir decisão coerente e com fundamentos suficientes para a resolução da demanda, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 92.604/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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