JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PORTARIA Nº 474 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. PROVENTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Não é obrigatório o sobrestamento do apelo nobre até o julgamento de recurso representativo da controvérsia, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil refere-se aos feitos em trâmite no respectivo Tribunal de origem. Precedentes. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei nº 7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei nº 8.168/1991" (REsp 465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 964.141/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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