- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TESE FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PORTARIA 474 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. PROVENTOS. REDUÇÃO. LEI 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei nº 7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei nº 8.168/1991" (REsp 465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.910/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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