JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRIME PERMANENTE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza do crime de estelionato contra a Previdência Social daquele que aufere a vantagem indevida é permanente, cujo lapso inicial do prazo prescricional coincide com o recebimento da última parcela do benefício previdenciário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes. 3. In casu, nos termos dos arts. 109, IV, 111, III, e 117 do CP, o prazo prescricional do ilícito em comento só teve início em 28/3/2003, quando cessou o pagamento indevido do benefício previdenciário indevidamente percebido pelo agravante, de modo que não decorreu o período de tempo entre os marcos interruptivos apto ao reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.903/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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