JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE PARA AQUELE QUE AUFERE A VANTAGEM INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza do crime de estelionato contra a Previdência Social daquele que aufere a vantagem indevida é permanente, cujo lapso inicial do prazo prescricional coincide com o recebimento da última parcela do benefício previdenciário. 2. "O crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, que enseja a percepção sucessiva e indevida de benefício previdenciário, é permanente, reconhecendo-se como dies a quo do prazo prescricional o momento da cessação do recebimento ilícito do benefício. Precedentes." (HC 194.725/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2011) 3. Por conseguinte, conforme o disposto no artigo 111, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional do ilícito em comento só teve início em maio de 2003, quando cessou o pagamento indevido do benefício previdenciário indevidamente percebido, de modo que não há como se falar em prescrição. Isso porque, cominadas as penas de 2 anos, 1 mês e 10 dias para o recorrido, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Assim, recebida a denúncia em 29/6/2006 e, ainda, publicada a sentença em 13/12/2007, não transcorreu o período entre quaisquer dos marcos interruptivos estatuídos no art. 117 do CP, não havendo falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.175.487/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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