- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância, aplicável à conduta descrita no art. 334 do CP, demanda, conforme decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, que o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária. 3. In casu, sendo R$ 9.334,76 o quantum não recolhido pelos recorridos, portanto, inferior a R$ 10.000,00, deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.666/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.