JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/06/2012, p. 10/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção é competente para o julgamento do conflito uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial. 2.- Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) ou em desacatamento à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve, na decisão agravada, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados. 3.- As ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa recuperanda. Precedentes. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 118.714/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 10/8/2012.)
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