- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/10/2014, p. 18/11/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Estabelecido, com base no art. 115, I, do CPC, conflito de competência entre juízo da recuperação judicial e juízo federal fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a determinação de penhora e avaliação de bens da empresa em procedimento de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para apreciar o incidente processual, conforme o disposto no art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. 2. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do juízo universal para prosseguir com os atos constritivos ou de alienação. 3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal ou em desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF, havendo somente interpretação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da preservação da empresa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 120.643/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 18/11/2014.)
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