- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA A PARTICULAR DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITARES ATENDIDOS PELO SUS. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional". 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ. 01/02/2005 p. 403) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 115.582/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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