JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS POR MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À UNIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por sua vez, o inciso IV do aludido dispositivo constitucional confere à esfera federal competência para analisar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". 3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a cobrança indevida de honorários por médicos do Sistema Único de Saúde acarreta prejuízos financeiros apenas ao particular, e não ao estabelecimento hospitalar ou ao sistema de saúde administrado pela União, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação penal correspondente. Precedentes. 4. Na espécie, o Sistema Único de Saúde pagou ao recorrente e ao corréu o que de fato lhes era devido em razão dos serviços que prestaram, tendo o particular arcado com o pagamento indevido de valores referentes a estes mesmos procedimentos, circunstância que afasta o interesse da União passível de justificar a competência da Justiça Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 87.068/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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