JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. 1. O fato de a execução fiscal em trâmite na Justiça trabalhista se dirigir contra empresa em recuperação judicial atrai para a Segunda Seção a competência para processar e julgar o conflito de competência, a teor do que preconiza o art. 9º, 2º, IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Inexistência de violação do art. 97 da CF e de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF, pois a decisão agravada, em juízo perfunctório próprio dos provimentos liminares, apenas realizou uma interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. 3. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Caso a execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não poderá se valer de importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento, modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN). 5. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para se garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 120.407/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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