- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 16/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. No que tange à alegada ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CP, verifica-se que a Corte impugnada manteve a prisão cautelar do recorrente com base na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, pois preso em local de tráfico intenso de drogas na posse de entorpecente - 155 g de maconha. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Ordem denegada. (HC n. 221.362/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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