- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 16/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que o paciente é portador de maus antecedentes, já tendo sido condenado duas vezes pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e também pelo crime de roubo, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Ordem denegada. (HC n. 237.014/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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