- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 16/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL A QUO AO MANTER A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias demonstram que o paciente integra, em tese, um grupo criminoso voltado para a prática do delito de tráfico de drogas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública - visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização -, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 89 quilos de maconha -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado, ao manter a prisão provisória do paciente, porquanto a Corte Estadual apenas reforçou os fundamentos lançados de forma sucinta pelo magistrado de primeiro grau no decreto prisional, detalhando a gravidade concreta do delito e a necessidade de se interromper a atuação da organização criminosa. 4. Ordem denegada. (HC n. 239.209/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.