- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 2. Na hipótese, a gravidade concreta do crime justificou a preservação da prisão provisória, visto que foi apreendida com o paciente expressiva quantidade de entorpecente (38 barras de "oxi", pesando 39,49 Kg), de forma que fica patente a necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, nos moldes insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Devidamente motivada a necessidade da segregação provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 242.679/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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