- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL E DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. "O delito de embriaguez ao volante talvez seja o exemplo mais emblemático da indispensabilidade da categoria dos crimes de perigo abstrato, e de sua previsão de modo a tutelar a segurança no trânsito, a incolumidade física dos indivíduos, e a própria vida humana, diante do risco que qualquer pedestre ou condutor de automóvel se submete ao transitar na mesma via que alguém que dirige embriagado" HC 161.393/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/05/2012). 2. A tese relativa à exclusão da conduta do Paciente do âmbito de incidência do direito penal, em razão do seu caráter subsidiário e da possibilidade de aplicação da punição administrativa, não foi suscitada nem examinada pelo Tribunal a quo. Assim, não cabe a esta Corte antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas in casu. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC n. 187.411/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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