- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No que diz respeito à prescrição, observa-se que o acórdão combatido decidiu em consonância com a orientação do STJ de que o pleito relacionado ao pagamento de valores decorrentes de aumento de carga horária é de trato sucessivo, conforme contido na Súmula 85 do STJ, sendo incogitável prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ, segundo o qual, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial. 3. Assim, o art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Nesse sentido: AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 6/10/2020; AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.736.522/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.)
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